A união de duas pessoas visando a constituição de família, basicamente pode se dar de duas formas: pelo casamento ou através da união estável.
No casamento o regime de bens do casal pode ser escolhido livremente ou ser obrigatório por lei nos casos do art. 1.641 do Código Civil: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Já na união estável o regime de bens, como regra geral, é o da comunhão parcial, segundo o qual se comunicam (ou seja, se considera metade de cada companheiro) os bens adquiridos após o início da união, com algumas ressalvas legais (como herança e doações, considerados bens particulares), sendo possível que os companheiros decidam por um regime de bens diverso ao da comunhão parcial, podendo realizar um contrato nesse sentido.
No final de 2022, tratamos nesta coluna do regime de bens da união estável envolvendo pessoas acima de 70 anos, abordando especialmente a aprovação da Súmula 655 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Súmula n. 655: Aplica-se a união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
Porém, alertamos na época que se encontrava em discussão no Supremo Tribunal Federal a própria constitucionalidade da previsão do regime da separação obrigatória quando a união é contraída por pessoa acima de 70 anos.
E nesta semana, o Supremo Tribunal Federal definiu de forma definitiva a questão, decidindo que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, que deve ser manifestada por meio de escritura pública.
E quem já encontra-se casado ou em união estável para alteração desse regime precisará de autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação escritura pública (no caso da união estável).
A decisão teve por fundamento que esse regime obrigatório fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, eis que uma pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens, não podendo a idade gerar uma presunção de incapacidade imposta por essa obrigatoriedade do regime de separação obrigatória.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que essa obrigatoriedade impediria, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele salientou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).
Assim, o regime da separação obrigatória só será aplicado, caso não exista manifestação das partes em sentido diverso, mediante escritura pública.
Dessa forma, estando casado ou em união estável nessas condições ou tendo intenção de iniciar uma relação nesses termos, é importante a orientação com a Advogada ou Advogado de sua confiança para conhecimento de suas consequências jurídicas e patrimoniais.