O excesso de chamadas de telemarketing e o dano moral

Da Redação ·
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fonte: Pixabay

Quem nunca se irritou com o excesso de ligações recebidas de serviço de telemarketing seja oferecendo serviços, seja realizando cobranças indevidas?

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Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No âmbito de nosso Estado do Paraná, existe a Lei Estadual n. 16.135/2009 que institui o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

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Para evitar as ligações, basta se cadastrar no Sistema de Bloqueio de Telemarketing do Procon-PR ou no site naomeperturbe.com.br. Após o cadastramento, há prazo de 30 dias para o bloqueio do número, sendo que caso o usuário volte a receber ligações após esse prazo, o consumidor deverá registrar ocorrência junto ao Procon, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Assim, apesar de existir essa possibilidade de bloqueio oferecido e gerenciado pelo Procon-PR, caso não adotado pelo consumidor, não necessariamente impede a caracterização do abuso, como já se reconheceu em vários julgados da Turma Recursal de nosso Tribunal de Justiça, o que será analisado caso a caso.

De se ressaltar que mesmo a cobrança de dívida existente pode configurar dano moral no caso de ligações excessivas e inoportunas, aptas assim a configurar a abusividade no exercício desse direito, eis que o credor tem outros meios legais para cobrar as dívidas, como, por exemplo, a negativação do nome da pessoa nos órgãos restritivos de crédito, o protesto de títulos e a ação judicial, não sendo necessário insistir em um único meio, principalmente quando capaz de extrapolar os limites do razoável, atingindo a tranquilidade das pessoas. 

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O valor da indenização por dano moral a ser fixado pelo Poder Judiciário vai observar o princípio da razoabilidade e sopesar as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.

Além disso, desde 2022 é obrigatório o uso do código 0303 por empresas de telemarketing que queiram oferecer produtos e serviços. Tal determinação tem por objetivo que o consumidor identifique tratar-se de ligação de telemarketing e assim decida se deseja ou não atender.

Deste modo, em casos de excesso de ligações na utilização do telemarketing com a oferta de serviços ou da cobrança indevida de valores, ou ainda no abuso do direito mesmo da cobrança de dívida existente, consulte uma advogada ou advogado de confiança para orientação visando cessar as ligações indevidas e a condenação da empresa no pagamento de dano moral

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