Condomínio e animais de estimação, entenda quais seus direitos

Da Redação ·
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fonte: Pixabay

Em alguns condomínios ainda se discute a possibilidade ou não da criação e guarda de animais doméstico.

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De se destacar, que já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a convenção de condomínio residencial não pode proibir genericamente a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, desde que o animal não apresente risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores do local (REsp 1.783.076).

O caso chegou ao STJ em um caso no qual uma moradora precisou ajuizar ação para garantir o direito de criar sua gata.

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O caso foi apreciado inicialmente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e (TJDF) que decidiu que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino. Assim, esta decisão permitia que a convenção e no regimento interno do condomínio proibissem a criação de animais domésticos. 

Através de Recurso Especial essa situação chegou ao STJ. O Relator foi o Ministro Villas Bôas Cueva, que destacou que a convenção condominial, "representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica". Porém, ele prossegue dizendo que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

Além disso, ele ressaltou o artigo 19 da Lei 4.591/1964, o qual dispõe que o condômino tem o direito de "usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos".

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Assim, de acordo com o relator, três são as situações possíveis:

a) no caso da convenção não regular o tema, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964;

b) outra possibilidade é a da convenção proibir a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade;

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c) E então temos a situação em que a convenção proíbe a permanência de animais de qualquer espécie.

Esse último caso é a situação em que o STJ considerou desarrazoada, tendo em vista que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

Sob essas premissas, ainda se consignou que essa permissão concedida pelo Poder Judiciário não libera o proprietário de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

Caso você tenha animal de estimação e esteja encontrando dificuldade para manutenção e criação em seu condomínio, procure uma advogada ou um advogado de sua confiança para saber as medidas jurídicas possíveis para garantir o seu direito.

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