Na última semana foi sancionada a Lei Federal n. 14.811/24 que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro. A nova lei também institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e amplia a punição de crimes cometidos contra o público infantojuvenil.
O bullying foi inserido como crime no art. 146-A do Código Penal sendo definido como uma intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação evidente, praticada mediante violência física ou psicológica, sendo que essa conduta pode envolver “atos de intimidação, de humilhação, ou de discriminação e de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.
Já o cyberbullying é caracterizado quando essa conduta é promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente digital, ou transmitida em tempo real. Nesse caso a pena passa a ser de dois a quatro anos de prisão e multa.
Além da inclusão desses novos crimes no Código Penal, a nova lei apresenta novidades que merecem destaque.
Foram incluídos no rol de crimes hediondos as seguintes condutas: a) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real; b) sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes; c) traficar pessoas menores de 18 anos; d) agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas; e) adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente.
O condenado por esses crimes, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir um percentual de pena maior para obter progressão de regime.
Visando punir com maior rigor também os crimes ocorridos em escolas, o texto da nova legislação aumenta também a pena do crime homicídio praticado contra menor de 14 anos em dois terços se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada.
Ainda, foi incluído no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o crime, atribuído aos pais ou responsáveis legais, de não comunicar à autoridade pública, de forma intencional, o desaparecimento de um menor. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa.
No que tange às medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas, a lei dispõe que deverão ser implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os estados e a União, sendo que os protocolos de proteção deverão ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar.
Além disso, dispõe que as instituições sociais públicas ou privadas que recebam recursos públicos e desenvolvam atividades com crianças e adolescentes deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses. Já os estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, independente do recebimento de recursos públicos deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
Para maiores esclarecimentos sobre a aplicação e o alcance da nova lei, consulte sempre uma advogada ou advogado de sua confiança.