O Ministério Público do Paraná obteve decisão judicial liminar suspendendo a criação de estação ecológica pelo Município de Jardim Alegre, no Vale do Ivaí. A decisão atende pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo MPPR por meio do Núcleo de Maringá do Grupo Especializado na Proteção do Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (Gepatria) e pela 1ª Promotoria de Justiça de Ivaiporã (sede da comarca da qual faz parte Jardim Alegre).
De acordo com a ação, o Município de Jardim Alegre, com a intenção de passar a receber o chamado “ICMS ecológico” (benefício do governo estadual aos municípios que protegem determinados bens ambientais), adquiriu uma área para criação de uma estação ecológica. Entretanto, conforme apurou o MPPR, os procedimentos apresentaram vários indícios de irregularidades: entre outros fatos, a avaliação municipal do imóvel em 2018 (R$ 3.350.113,50) foi muito superior ao valor divulgado pela Secretaria de Estado e da Agricultura em 2020 (R$ 686.733,84), inexistiu manifestação da Procuradoria Jurídica do Município, não houve estudo técnico-científico antecedente, e o parecer jurídico da Câmara Municipal foi contrário à intenção do Município.
Também foram apontados pelo Ministério Público: a inconstitucionalidade da Lei Municipal que permitiu o negócio, o fato de a área já constituir reserva legal, a aquisição por “compra e venda” em vez de “desapropriação”, a inexistência de procedimento administrativo antecedente, o comprometimento de 50% do valor repassado pelo Estado ao Município diretamente ao proprietário do imóvel (cujo valor final sequer se poderia saber quando seria totalmente quitado, em razão da incerteza do valor a ser repassado e do fator de correção monetária comprometido).
No entender do MPPR, a aquisição da propriedade para transformá-la em área de preservação era totalmente dispensável e criou elevado ônus ao Município. Em vista dos questionamentos apontados na ação, a Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã determinou a suspensão do procedimento administrativo de criação da Estação Ecológica de Jardim Alegre no citado imóvel, bem como de todos os atos administrativos e negócios jurídicos dele decorrentes.
Na análise do mérito da ação, o MPPR requer a desconstituição do procedimento administrativo instaurado pelo Município de Jardim Alegre para criação e implantação da Estação Ecológica em razão da invalidade absoluta de todos os atos jurídicos que se referem a esse objetivo, a proibição de repasse de valores pelo Município aos proprietários do imóvel (também réus no processo) e a devolução por parte destes, com juros e correção monetária, de valores eventualmente já recebidos.
DEFESA
De acordo com a Procuradora do Município de Jardim Alegre Thais Liege Barbosa, a administração municipal ainda não foi notificada oficialmente da decisão. O município aguarda a notificação do Juiz da Comarca para analisar a próxima medida cabível em relação a esta liminar.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Prefeitura do Município de Jardim Alegre, vem, por meio desta, esclarecer os fatos relativos à liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, a respeito da criação de unidade de conservação, na categoria Estação Ecológica.
No ano de 2017, iniciaram-se os trabalhos para criação de unidade de conservação no Município, objetivando os benefícios de possuir em seus limites um espaço de preservação ambiental. Além disso, tal área também possibilitaria ao Município o seu cadastro junto ao Instituto Água e Terra – IAT, para recebimento do chamado “ICMS Ecológico”, proporcionando retorno financeiro que inclusive, criaria condição de realizar o manejo sustentável da área.
Dessa forma, foram apuradas as áreas que cumpriam os requisitos para se tornar unidade de conservação, culminando na escolha de propriedade de quase 40 (quarenta) alqueires paulistas, cujas características eram propícias à uma Estação Ecológica. Por conseguinte, foi realizado procedimento administrativo, com avaliação da área e tratativas para aquisição desta junto ao seu proprietário, acordando no pagamento desta de forma parcelada, com 50% (cinquenta por cento) dos recursos advindos futuramente do “ICMS Ecológico”.
Ressalte-se que estes critérios foram aprovados pelo Poder Legislativo municipal, por meio de lei autorizativa à aquisição.
Ademais, após instado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em procedimento administrativo, a Administração promoveu a correção de determinados documentos, a fim de regularizar o procedimento e poder concretizar o cadastro da área junto ao IAT, o que foi informado ao parquet, aguardando a resposta deste sobre as providências tomadas.
Contudo, no mês de abril do corrente ano, foi surpreendido com Ação Civil Pública, proposta pelo órgão ministerial, o qual pleiteava, liminarmente, a suspensão do negócio jurídico firmado com o proprietário da área de criação da unidade de conservação, bem como a suspensão dos atos jurídicos já praticados, em razão de supostas inconformidades do processo administrativo, a respeito dos quais o Município se defendeu de forma prévia, inclusive juntando documentos que demonstram que a avaliação da área, feita anteriormente, confere com os valores praticados em nossa região, não havendo que se falar em um suposto superfaturamento.
Ocorre que, em análise sumária, o Excelentíssimo Juiz na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã, concedeu a liminar requerida, suspendendo o procedimento de criação da unidade de conservação, bem como de todos os atos administrativos e negócios jurídicos dele decorrentes, sob o único enfoque de possível inconstitucionalidade da Lei que autorizou a aquisição da área, não havendo maiores considerações sobre as demais alegações feitas pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Considerando tais informações, em princípio, importante mencionar que a decisão liminar não coloca fim à ação judicial, sendo que a Administração ainda será citada para apresentar sua contestação, onde exporá todos os argumentos de fato e de direito em seu favor, sendo que esta decisão inicial poderá ser revista.
Quanto aos fatos, esclarecemos à população que desde o início, a Administração, por meio de seus agentes, pautou-se na boa-fé, realizando os atos em vistas de proporcionar o desenvolvimento de nossa cidade, inclusive no que se refere ao patrimônio natural do qual nos orgulhamos.
Ressalte-se que a criação de Estação Ecológica em nosso Município contribuiria com a promoção biológica da região, fomentando pesquisas científicas e educação ambiental, trazendo benefícios à coletividade.
Ainda, necessário destacar que a partir do momento que tomou ciência da existência desta ação, foram paralisados os trabalhos em torno desta unidade de conservação, não havendo o seu cadastro junto ao IAT e por conseguinte, não tendo o Município auferido recursos de “ICMS Ecológico” por conta desta área, bem como, não efetuando qualquer repasse de valores ao proprietário da área, por conta das condições de seu pagamento, conforme acima exposto.
Assim, prestados tais esclarecimentos, ratificamos nosso compromisso com a população, agindo de forma a cumprir com os princípios que regem a Administração Pública, sem perder de vista o nosso objetivo de promover o desenvolvimento sustentável de nosso Município.