TJ indefere habeas corpus pedido por defensores de Siumara

Autor: Da Redação,
terça-feira, 17/03/2009

O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados de defesa da auxiliar de laboratório Siumara de Castro Santana, de 27 anos. Ela é acusada de envenenar e matar o garoto Gustavo Henrique Vogler Ribeiro, de 4 anos, e tentar envenenar a mãe do menino. O crime aconteceu em Apucarana, em 22 de outubro de 2004, e teria sido motivado por questões passionais.

Siumara encontra-se presa na ala feminina da Cadeia Pública de Apucarana.

Os advogados de Siumara, João Batista e Petrônio Cardoso, requeriam a anulação do Júri Popular marcado para o próximo dia 20 alegando cerceamento de defesa. Os criminalistas solicitavam ainda um novo sorteio para a escolha do corpo de jurados, mas o TJ negou os pedidos, conforme informação que consta no site do órgão. 

Leia na Íntegra o despacho do Desembargador Thelmo Cherem.

Despacho 

1. Os advogados João Batista Cardoso e Petronio Cardoso impetram habeas corpus (com pedido de liminar) em favor de Siumara de Castro Santana, alegando nulidade do processo (autos nº 2004.253-4) a que responde perante o Tribunal do Júri da Comarca de Apucarana. Narrando que na sessão de julgamento do dia 06 de março p.p., o Dr. Juiz-Presidente, embora tenha indeferido pleitos relativos à suspensão da referida reunião e nova intimação de testemunha imprescindível à Defesa, voltou atrás, mas só depois de acirrada discussão e de deixarem os Impetrantes o Plenário. Sustentam ser fundamental o depoimento de Ana Paula de Araújo e Silva, pois pretendem formular perguntas de reforço às teses que serão defendidas em Plenário, esclarecendo que outro Advogado acompanhou a instrução durante o iudicium accusationis. Argumentam que, ao dispensar a ouvida dessa testemunha - a pretexto de não estar ela obrigada a comparecer - o Magistrado deixou de observar o art. 461 do Código de Processo Penal e feriu de morte os princípios da proporcionalidade e até da razoabilidade, que deveriam orientar os atos e decisões judiciais. Aduzem, ainda, terem sido expostos a uma situação no mínimo ridicularizante, circunstância que certamente irá influir no ânimo dos jurados, os quais já foram convocados para o dia 20 p.v.. Postulam, então, a decretação de nulidade da decisão atacada, com a consequente suspensão do julgamento marcado, para, afinal, requererem (i) nova inclusão do processo em pauta; (ii) intimação da testemunha Ana Paula por precatória e (iii) sorteio de outros Jurados.2. Mostra a cópia da ata de julgamento encartada a f. 42/45 que, apregoadas as partes, constatou-se a ausência da testemunha Ana Paula de Araújo e Silva, arrolada em caráter de imprescindibilidade; insistindo a Defesa no seu depoimento, o Dr. Juiz-Presidente suspendeu os trabalhos e determinou a sua condução coercitiva. A referida testemunha, todavia, não foi encontrada no endereço indicado, certificando os Oficiais de Justiça que ela havia mudado para a cidade de Cajati-SP no dia 25 de fevereiro de 2009, em virtude de ter assumido um cargo público de assistente social no dia 02 de março de 2009.Daí, ter a Defesa requerido o adiamento do Júri com fundamento no art. 461 do Código de Processo Penal, comprometendo-se a trazer a testemunha independentemente de intimação na próxima sessão.O pleito, entretanto, foi denegado pelo Magistrado, que assim motivou: O adiamento do Júri deve ser postura excepcional diante do advento da Lei 11.689/08, em virtude das várias formalidades que são preenchidas para viabilizar o julgamento, significando um elevado custo ao Judiciário e também às pessoas chamadas a colaborar (jurados, testemunhas, peritos etc.). Desde a redação anterior do Código de Processo Penal é prevalente na jurisprudência que não prevalece a imprescindibilidade prevista no art. 461 do CPP em caso de testemunha que resida fora da Comarca, pois as testemunhas não são obrigadas a prestar depoimentos fora de su