Déficit resulta em parecer pela rejeição das contas de 2017 de Bom Sucesso

Autor: Da Redação,
segunda-feira, 10/02/2020
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2017 do Município de Bom Sucesso (Região Central), de responsabilidade do prefeito, Raimundo Severiano de Almeida Júnior (gestão 2017-2020). O motivo foi o resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e regime próprio de previdência social (RPPS). Foi comprovado um déficit de R$ 1.625.756,21, valor que representou 9,68% das receitas arrecadadas em 2017, em percentual superior aos 5% tolerados pelo Tribunal.

Os conselheiros ressalvaram na Prestação de Contas Anual (PCA) as divergências nos registros de transferências do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); a falta de aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública; e os atrasos no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, votou pela irregularidade das contas. Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 9 de dezembro.

Em 20 de dezembro, Raimundo Severiano de Almeida Júnior ingressou com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 600/19 - Primeira Câmara, veiculado no dia 16 daquele mês, na edição nº 2.207 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Artagão de Mattos Leão, o Processo 862652/19 será julgado pelo Tribunal Pleno.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Bom Sucesso. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.