A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou decisão que autorizou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a compartilhar relatórios de inteligência financeira com a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público (MP) sem autorização judicial. O colegiado decidiu manter uma decisão proferida pelo ministro Cristiano Zanin, que cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado ilegais relatórios de inteligência financeira do Coaf requisitados pela polícia.
"Esses relatórios do Coaf funcionam hoje como uma delação premiada. Eles indicam as provas, é um meio de obtenção de prova, não uma prova. Nós discutimos detalhadamente que tanto de ofício, quanto a pedido, pode fornecer esses dados", disse o ministro Alexandre de Moraes no julgamento.
O STF já decidiu em 2019 que o compartilhamento de dados pelo Coaf com a PF e MP não configura quebra de sigilo. Desde então, contudo, havia uma dúvida sobre a abrangência da decisão e o tipo de relatório abarcado. Existem dois tipos: os espontâneos, quando o Coaf verifica se há informações suspeitas e repassa as informações às autoridades; e os relatórios de intercâmbio, quando a PF ou o MP abrem investigação e solicitam ao Coaf se há ou não relatório de inteligência sobre os investigados.
"O próprio STF, na 2ª Turma, havia proferido decisão no caso Flávio Bolsonaro dizendo que polícia não poderia ter pedido esses relatórios de intercâmbio, porque seria o que chamamos de 'fishing expedition', ou seja, tentar pegar um sujeito investigado por uma manobra ilegal. Desde então, ficou essa celeuma, e a gente tem uma variação nos tribunais", disse a advogada Ilana Martins, doutora em direito penal e sócia do escritório Martins Luz & Falcão Sande, aoBroadcast.
O STJ, na decisão cassada pelo Supremo a pedido do Ministério Público do Pará (MP-PA), havia entendido que a modalidade de intercâmbio era ilegal porque não teria sido contemplada na decisão do STF. Em 2023, o COAF informou que produziu 16.411 relatórios espontâneos e encaminhou 22.905 relatórios de intercâmbio às autoridades. A decisão tomada hoje pela 1ª Turma esclarece que ambas as modalidades são válidas, desde que estejam amparadas pelo devido processo legal.