Depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo apontar prescrição e extinguir uma ação de indenização movida contra o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra pela morte de jornalista preso pela ditadura militar, o Ministério Público Federal enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça defendendo que violações de direitos fundamentais durante a ditadura militar no Brasil não prescrevem. O recurso deve ser analisado pelo STJ.
Ustra, que faleceu em 2015, foi chefe do Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (DOI-Codi), em São Paulo, durante o regime militar e em 2012, chegou a ser reconhecido pela Justiça de São Paulo como torturador. A ação indenizatória defendida pelo MPF foi movida contra o militar por parentes do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto nas dependências do DOI-Codi em 1971, após intensas sessões de tortura, enquanto Ustra chefiava o órgão de repressão.
Segundo o MPF, o jornalista, que também militava politicamente no Partido Operário Comunista, foi preso em Santos em 15 de julho de 1971 e levado à sede do DOI-Codi. 'Lá, o então major Ustra, que comandava a unidade, e seus subordinados à época (Gravina e Calandra) submeteram o jornalista a práticas de tortura durante 24 horas, ininterruptamente', afirma o Ministério Público.
Depois das sessões de tortura, 'Merlino tinha ferimentos por todo o corpo e não conseguia sequer se levantar', no entanto, 'não recebeu atendimento médico e só foi encaminhado ao Hospital Militar do Exército quando já estava inconsciente'.
Os profissionais do hospital, então, teriam consultado Ustra sobre a necessidade de amputação de uma das pernas do paciente. O MPF afirma que Ustra 'determinou que os servidores do hospital deixassem-no morrer para evitar que sinais da tortura fossem evidenciados'. O jornalista, então, faleceu em 19 de julho, quatro dias depois da prisão, em decorrência das lesões provocadas pela tortura.
Ustra ainda teria ordenado 'a limpeza da cela onde o militante foi mantido e criou uma versão falaciosa para ocultar as causas da morte', indica o MPF.
Essa foi uma das primeiras ações civis contra agentes da ditadura. A Justiça de São Paulo chegou a condenar Ustra, quando ele ainda estava vivo, ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Os ministros do STJ precisam decidir se a condenação está prescrita ou se os herdeiros do coronel devem usar parte da herança que receberam para pagar a indenização no lugar dele.
Prescrição
Ao extinguir a ação de indenização, o TJSP argumentou que o pedido de indenização estaria sujeito às normas do Código Civil vigente à época dos fatos; O MPF, no entanto, afirma que isso contraria a jurisprudência do próprio STJ.
O subprocurador-geral da República Antonio Carlos Bigonha diz que 'uma vez reconhecida a violação a direito protegido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), devem ser adotadas medidas para a reparação das consequências do ato lesivo praticado pelo Estado, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.' Para Bigonha, a prescrição 'seria eximir o torturador de sua responsabilidade apenas pelo decurso do tempo em relação a uma lesão que nunca se apagará da memória, quer privada quer coletiva'.
Bigonha também aponta que não é possível qualificar como desidiosa a demora das famílias em procurar a justiça em casos de violações dos direitos humanos nos anos de chumbo. Isso porque o regime de anistia, que falhou em punir os torturadores, teria deixado nas vítimas o 'temor à represália'. 'Tendo o Estado brasileiro optado pelo regime da anistia, contexto no qual os torturadores não foram punidos por seus atos, é justo que suas vítimas tragam sempre consigo o temor à represália, temor este que é contínuo e impede a fruição de qualquer prazo prescricional: a responsabilidade do devedor permanece hígida pois se renova continuamente, dia a dia', afirmou.