Nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no valor - incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) - também é obrigatória a exigência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, prevista no artigo 29 da mesma lei.
Em ressalva, nesses casos é possível a dispensa da certidão estadual para municípios e da municipal para órgãos estaduais, devidamente motivada, em conformidade com o precedente contido no Acórdão n° 1356/08, emitido pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR); e de outras exigências de natureza formal que não prejudiquem a adequada e necessária verificação do risco da contratação.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, por meio da qual questionou se a documentação relativa à comprovação de regularidade fiscal poderia não ser exigida em caso de dispensa de licitação com base no valor.
Instrução do processo
O parecer jurídico do TJ-PR indicou haver posicionamento doutrinário pela interpretação exemplificativa, não exaustiva, do rol de situações que permitem a dispensa da documentação, a fim de incluir, dentre esses casos - convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão -, a dispensa em razão do valor.
A Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR afirmou que não é possível, na dispensa de licitação em razão do valor, deixar de exigir a comprovação da regularidade fiscal prevista no artigo 29, III e V, da Lei nº 8.666/93, em consideração aos princípios da isonomia, da moralidade e da legalidade.
No entanto, a inspetoria ressaltou que o TCE-PR admitiu, na decisão expressa no Acórdão nº 1356/08 - Tribunal Pleno, uma exceção nos casos em que comprovadamente haja dificuldade para a extração de alguma certidão.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que não existe fundamento legal ou fato excepcional que autorize a dispensa da documentação prevista no artigo 29, incisos III e V, da Lei nº 8.666/93 para as contratações diretas de pequeno valor. Assim, concluiu que mesmo nesses casos deverá ser exigida pela administração pública, para certificar a habilitação fiscal e trabalhista do contratado.
Legislação e jurisprudência
O inciso I do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto para a modalidade convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
O inciso II desse mesmo artigo dispõe que a licitação é dispensável para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para a modalidade convite e para alienações, nos casos previstos na Lei nº 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
O artigo 29 da Lei de Licitações e Contratos expressa que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em provas de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; e de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
O Acórdão n° 1356/08 - Tribunal Pleno do TCE-PR expressa que, nos casos em que comprovadamente haja dificuldade para a extração de alguma certidão, é possível a dispensa da certidão estadual para municípios e da municipal para órgãos estaduais, devidamente motivada; e de outras exigências de natureza formal que não prejudiquem a adequada e necessária verificação do risco da contratação.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que a exigência de que o particular, no ramo relativo ao objeto licitado, encontre-se em situação fiscal regular tem o propósito de evitar a contratação de sujeito que descumpra obrigações fiscais relacionadas à atividade a ser executada.
Linhares ressaltou que os mesmos fundamentos que impõem a verificação da idoneidade daquele que participa de uma licitação também se aplicam no caso de contratação direta. Mas ele destacou que a administração pública poderá deixar de realizar tal verificação, caso ela seja desnecessária.
Além disso, o conselheiro afirmou que a contratação, pelo poder público, de empresa em situação de irregularidade fiscal representa violação ao princípio da moralidade administrativa; e que, caso a administração exigisse a regularidade fiscal somente dos contratados mediante procedimento licitatório, estaria conferindo tratamento mais favorável àqueles que foram contratados sem licitação.
Finalmente, o relator frisou que o Acórdão n° 1356/08 - Tribunal Pleno do TCE-PR já havia levado em consideração as dificuldades de se obter a documentação de habilitação exigida.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão virtual do Tribunal Pleno de 13 de maio, realizada por videoconferência. O Acórdão nº 762/20 foi disponibilizado em 22 de maio, na edição nº 2.303 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. A decisão transitou em julgado no dia 2 de junho.