Determinada devolução de R$ 197 mil por reforma de escola em Jacarezinho

Autor: Da Redação,
terça-feira, 01/09/2020
Determinada devolução de R$ 197 mil por reforma de escola em Jacarezinho

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras da reforma do Colégio Estadual Rui Barbosa, localizado no Município de Jacarezinho (Norte Pioneiro).

Devido à decisão, o coordenador de Fiscalização, Evandro Machado, e o diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) da Secretaria de Estado da Educação (SEED) à época dos fatos, Maurício Jandoí Fanini Antônio; a Construtora Masconi Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seus ex-sócios Ana Brígida Neves Faria de Paula, Mariana Neves Faria Tenani, Mário Correa Faria e Mário Correa Faria Júnior; o engenheiro civil da contratada, Sérgio Kazuo Marumo; e o responsável técnico pela obra, Alberto Souza Tenani  foram sancionados à devolução solidária de R$ 197.416,34, referentes a pagamentos adiantados pela execução das obras. O valor a ser restituído será corrigido e atualizado monetariamente pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR quando o processo chegar ao trânsito em julgado. 

A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos. 

Operação Quadro Negro

Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a obras de seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Desde setembro de 2017, já haviam sido julgados 16 processos, correspondentes a 16 escolas. Com a Tomada de Contas relativa ao Colégio Estadual Rui Barbosa, de Jacarezinho, o número de processos julgados sobre este caso chega a 17, com determinações de restituição de aproximadamente R$ 29,5 milhões.

Nos 16 processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de mais de R$ 29,3 milhões desviados da construção de 16 escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor;  uma em Campo Largo,  o Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP), de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.; duas em Guarapuava, de responsabilidade da MI Construtora de Obras Ltda.; outras duas em Curitiba: Colégio Estadual Amâncio Moro, também de responsabilidade da Valor, e Escola Estadual Padre João Wislinski, de responsabilidade da empresa Brioschi Engenharia Ltda.; uma em Almirante Tamandaré, de responsabilidade da empresa Atro Construção Civil; mais quatro de responsabilidade da Valor: um em Rio Negro, o CEEP Professor Lysímaco Ferreira da Costa; um em Coronel Vivida, o Colégio Estadual Tancredo Neves; um em Cornélio Procópio, o Colégio Estadual Professor William Madi; e outro Santa Terezinha do Itaipu, o Colégio Estadual Arcângelo Nandi; um de responsabilidade da empresa Elos Engenharia Ltda., o CEEP de Medianeira; e um de responsabilidade da empresa TS Construção Civil Ltda., o CEEP de Ibaiti.

Colégio Estadual Rui Barbosa

Após a realização da Concorrência Pública nº 83/2013 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação contratou a Construtora Masconi Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Contrato nº 240/2014 GAS/SEED), para executar obras de engenharia no Colégio Estadual Rui Barbosa, pelo valor máximo de R$ 442.825,07 - R$ 339.348,72 para reparos e R$ 103.476,35 para melhorias.

No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato indicassem o valor de R$ 380.092,52, que foram efetivamente pagos, R$ 197.416,34 não corresponderam a parcelas executadas da obra, o que resultou no pagamento irregular desse valor. A equipe do TCE-PR verificou que no processo de pagamento foram utilizados artifícios fraudulentos para certificar condição que não correspondia ao real andamento da obra, gerando aquele prejuízo.

Instrução do processo

De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que "maquiavam" as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à SEED, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.

A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.

A inspetoria ressaltou, ainda, que houve dano ao erário de R$ 197.416,34; e individualizou a conduta dos interessados para proporcionalizar o valor de responsabilidade de cada a ser restituído solidariamente. A 7ª ICE também destacou que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor.

Finalmente, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da 7ª ICE e com o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que os interessados não se insurgiram em relação às divergências averiguadas quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, limitando-se a se defender em relação às suas competências funcionais; ou seja, confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade.

O conselheiro ressaltou que os danos suportados pelos cofres públicos não decorrem simplesmente de a empresa contratada ter deixado de executar a obra, mas, também, do fato de ela ter recebido valores incompatíveis com os serviços efetivamente executados, ou seja, em descompasso com a realidade fática das obras. Assim, o relator aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).