O repasse de verba do Estado para patrocinar um evento privado de jornalistas, realizado em 2013 em um hotel de luxo, feriu o interesse público. Por esse motivo, a Associação dos Jornais do Interior do Estado do Paraná (Adjori); seu presidente naquele ano, Nilton Cesar Pabis; e o então secretário estadual da Comunicação Social, Marcelo Simas do Amaral Catani; deverão restituir, de forma solidária, os R$ 73.508,00 repassados do cofre estadual à entidade por meio de convênio.
Pabis e Catani foram multados em 10% do total transferido. Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente entre as datas do repasse e da efetiva devolução. O ex-secretário estadual ainda recebeu uma multa de R$ 1.450,98, por celebrar convênio contrário ao interesse público. Cabe recurso.
A decisão foi tomada pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao julgar irregular a prestação de contas do Termo de Parceria n° 1/2013, celebrado entre a Secretaria de Estado da Comunicação Social e a entidade privada. O objetivo foi o custeio do 23º Congresso Estadual da Adjori, que teve 120 participantes e foi realizado entre os dias 20 e 22 de setembro de 2013, em um resort de luxo localizado no município de Cornélio Procópio (Norte Pioneiro do Estado).
O dinheiro público repassado serviu para custear as diárias dos participantes do evento no hotel, que atua na modalidade de pensão completa - conhecida no meio turístico como all inclusive - e oferece aos hóspedes, entre outras atrações, complexo aquático com piscinas cobertas, campos de golfe e de futebol, quadras esportivas e programação noturna, com shows e apresentações temáticas.
Seguindo a instrução da Coordenadoria de Gestor Estadual (CGE) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, refutou a justificativa do ex-secretário, de que o patrocínio do evento contribuiu para a aproximação com os jornalistas do interior do Paraná, o que teria resultado na maior divulgação das notícias produzidas sobre ações, programas e campanhas educativas do governo estadual.
"Não foi possível vislumbrar, pela documentação apresentada, qualquer benefício obtido pelo Estado ao patrocinar diárias a participantes de um congresso privado, de interesse direto de pessoas não vinculadas à administração pública", escreveu o relator em seu voto, aprovado por unanimidade na sessão virtual nº 13 da Primeira Câmara, concluída em 20 de agosto. O colegiado considerou que o repasse ofendeu o artigo 9°, inciso X, da Resolução nº 28/11, que instituiu o Sistema Integrado de Transferências do Tribunal, porque o convênio contemplou benefício apenas a uma categoria profissional.
Além da total ausência de interesse público, o relator destacou a falta de proporcionalidade na divisão dos custos do evento. "Enquanto a entidade organizadora e maior interessada e beneficiada pela concretização do congresso foi responsável pela locação do espaço físico, dos equipamentos de som e imagem e pelos brindes distribuídos, correspondentes a somente 21% das despesas totais do evento, o Estado do Paraná, que apenas poderia obter algum resultado de modo indireto e com critério de avaliação impreciso, foi o financiador de 79% dos custos", enfatizou Durval. O valor relativo às diárias no resort correspondeu a quase 80% das despesas totais do evento.
A multa de 10% do valor do dano, imposta individualmente a Catani e a Pabis, está prevista no artigo 89, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Já a sanção administrativa aplicada ao primeiro, agente público, é fixada pelo artigo 87, inciso IV, alínea "g", da mesma lei. Além da devolução integral do valor repassado e das multas, o Tribunal enviará cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, que poderá tomar medidas em sua esfera de competências.
A Corte também recomendou à atual gestão da Secretaria de Estado da Comunicação Social, que observe as exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 nas futuras prestações de contas.
Cabe recurso da decisão, que consta do Acórdão nº 2072/20 - Primeira Câmara , veiculada em 26 de agosto, na edição nº 2.369 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).