STF retoma julgamento sobre incidência de imposto de herança na previdência privada

Autor: Lavínia Kaucz (via Agência Estado),
sexta-feira, 06/12/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira, 6, o julgamento que discute se o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) - o chamado imposto de herança - incide sobre o repasse dos valores de planos de previdência privada em razão da morte do titular. A análise é realizada no plenário virtual que começa a partir das 11h de hoje e vai até a próxima sexta-feira, 13. Até o momento, o placar está em 3 a 0 contra a incidência do imposto. O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que julgou inconstitucional uma lei estadual que estabelece a incidência do imposto sobre dois tipos de plano de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). O Tribunal entendeu que o VBGL seria uma espécie de seguro, sem caráter de herança. Já a tributação do PGBL foi considerada válida porque seria equivalente a uma aplicação financeira, segundo o TJRJ.

Para o relator, Dias Toffoli, tanto o PGBL quanto o VGBL têm caráter de seguro de vida e, por isso, não podem sofrer incidência do imposto de herança. Ele destacou que, nos dois casos, o segurado pode indicar livremente o beneficiário. "Não é necessário que esse seja herdeiro legal daquele", afirmou. Toffoli foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

"O PGBL cumpre sua função principal (cobertura por sobrevivência) quando o participante-assistido goza do benefício. De outro giro, se o titular do plano falece, sobressai do PGBL (tal como no VGBL) o caráter de seguro de vida, no qual há estipulação em favor de terceiro", argumentou Toffoli no voto.

O advogado Luis Inácio Adams, que representa a Confederação Nacional das Seguradoras (Cnseg), sustentou em manifestação à Corte que a incidência do imposto "representa um novo tributo sobre esse recurso, criando-se desestímulo à expansão do mercado de previdência complementar aberta". Ele também alega que a lei do Rio de Janeiro cria uma falta de isonomia, pois nem todos os Estados cobram o imposto.

Luiz Gustavo Bichara, advogado que falou pela Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenaseg), argumentou que os valores dos planos de previdência privada não pertencem aos herdeiros. "O direito decorrente dessa morte é transmitido ao beneficiário nos termos da apólice. É uma relação sem matriz sucessória, nitidamente contratual", afirmou.

"A herança é um conceito jurídico, nada mais é que patrimônio deixado pelo falecido. O VGBL e PGBL não se qualificam como herança, porque não compõem o patrimônio do falecido", complementou o advogado.

Para a procuradora Juliana Florentino de Moura, do Rio de Janeiro, a tributação é válida e não há motivos para conferir tratamento diferenciado entre o VGBL e o PGBL. "Ambos são planos de previdência complementar aberta e têm a finalidade de ser uma renda extra para o trabalhador quando da sua velhice, no futuro. A escolha por um ou outro é guiada muito mais por uma questão tributária do que pela natureza jurídica ou funcionamento desses planos para o titular", afirmou.

Ela também apontou distinções entre o VGBL e o seguro de vida. "O seguro de vida é uma estipulação em favor de terceiros. O VGBL é um benefício por sobrevivência do próprio titular, que ele pode usufruir em vida", disse em sustentação oral enviada à Corte. "Justamente por haver uma confusão entre os dois, é que se considera que VGBL não poderia sofrer incidência do ITCMD".

O tema também é discutido na regulamentação da reforma tributária. A versão final do texto aprovado na Câmara dos Deputados acaba com a cobrança do imposto de herança sobre os planos de previdência privada. A primeira versão previa a tributação, mas com diferenças entre o PGBL e VGBL. Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incidiria apenas sobre os rendimentos, no PGBL, o imposto seria cobrado sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.