TST decide que acordo coletivo não pode se sobrepor à CLT

Autor: Da Redação,
domingo, 02/10/2016

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu nessa segunda-feira (26) que nem todo acordo coletivo pode se sobrepor à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O pleno reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. As informações são da Agência Brasil.

Na decisão final, a maioria dos ministros entendeu que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e que os precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal) no sentido da prevalência do acordo coletivo não se aplicam ao caso analisado.

Por maioria, o pleno não aceitou recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, décimo terceiro salário e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Ao julgar recurso de um trabalhador rural contra a usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. “Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei‘”, afirma o acórdão.

No processo julgado pelo TST, a maioria dos ministros também entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores.