Plano de saúde: novas regras de cancelamento por inadimplência valem para contratos antigos

Autor: Layla Shasta (via Agência Estado),
quinta-feira, 05/12/2024

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nota na terça-feira, 3, para esclarecer detalhes sobre as novas regras para o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamentos. Segundo a agência, as normas atualizadas valem para todos os contratos de planos de saúde firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 que são pagos diretamente pelos beneficiários.

As regras começaram a valer no dia 1º de dezembro, mas não se restringem aos contratos assinados a partir desta data, como informado anteriormente. Além disso, a ANS também concedeu um período de transição para que as operadoras façam a adequação das suas rotinas às novas normas: até 1º de fevereiro de 2025.

O que mudou

Com a atualização, a ANS impõe que as operadores mudem os prazos e as formas de notificação em caso de inadimplência do usuário de plano de saúde.

Novos prazos

Agora, os contratos só poderão ser cancelados caso o beneficiário deixe de pagar pelo menos duas mensalidades, seguidas ou não. Antes, o cancelamento poderia ser feito se o pagamento ficasse em aberto por mais de 60 dias, também consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.

Isso significa que, se uma pessoa acumulasse atrasos que somassem 60 dias ao longo de um ano, a operadora poderia cancelar o plano. Mas agora o que conta são as mensalidades. Um atraso de dias, desde que o pagamento seja feito, não é considerado inadimplência.

"A operadora poderá cancelar o plano somente se, por exemplo, o usuário não pagar nada em janeiro e também deixar de pagar em março, somando duas mensalidades", explicou em reportagem do Estadão o advogado Caio Henrique Fernandes, sócio do Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em direito à saúde.

Questionamentos sobre valores

Além disso, com a atualização, se o beneficiário discordar do valor ou da cobrança referente às mensalidades não pagas, ele poderá fazer um questionamento sobre a notificação por inadimplência, sem perder o prazo para o pagamento.

"Se o beneficiário não concordar com o valor cobrado, ele pode notificar a operadora. Ela pode manter a sua posição ou promover uma negociação", explica Fernandes. A negociação pode ocorrer em caso de cobranças indevidas de multas e juros.

Quando o erro é da operadora

Se a mensalidade do plano de saúde deixar de ser cobrada por algum erro da operadora, não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto na folha de pagamento do beneficiário, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato.

Para isso, a ANS recomenda que o usuário guarde provas para mostrar que não recebeu a cobrança, como: contracheque, se o pagamento deveria ser descontado do salário; extrato bancário, em casos de desconto em débito automático no banco; prints do e-mail ou site da operadora, mostrando que a cobrança não foi disponibilizada.

Novas formas de notificação

As outras mudanças propostas pela ANS são sobre a comunicação em caso de inadimplência. Agora, elas também serão por novos meios eletrônicos. O usuário poderá notificado das seguintes formas:

- E-mail desde que com certificado digital ou confirmação de leitura;

- SMS ou via aplicativos de mensagens criptografadas;

- Ligações gravadas;

- Carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou entrega por representante da operadora com comprovante de recebimento assinado.

A ANS afirma que as novas regras querem garantir que o consumidor seja notificado, caso esqueça de pagar a mensalidade, e tenha a oportunidade de quitar a dívida, evitando o cancelamento do contrato ou a sua exclusão do plano de saúde.

Todas as opções serão válidas desde que o beneficiário confirme recebimento da notificação. Portanto, a agência ressalta que é fundamental que os beneficiários mantenham seus dados cadastrais atualizados junto à operadora de plano de saúde para que recebam comunicados e fiquem bem informados.

As novas regras são válidas para contratos dos quais a responsabilidade de pagamento seja do beneficiário: de planos individuais ou familiares; de planos coletivos empresariais firmados por empresário individual; de planos coletivos firmados por ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.