A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a entrada de policiais sem mandado judicial na casa de um homem acusado de cultivar 58 pés de maconha foi ilegal, configurando invasão de domicílio. A ação ocorreu a partir de uma denúncia anônima, o que, para o colegiado, não é suficiente para justificar a busca domiciliar sem autorização da Justiça.
Por unanimidade, a denúncia do Ministério Público contra o acusado foi rejeitada. Em interrogatório, ele disse que era usuário da droga e estudava os efeitos medicinais da planta. Sob argumento de que as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência são ilícitas, a sentença aplicada pelo juízo da primeira instância, que entendeu que não havia justa causa para o exercício da ação penal, foi restabelecida.
Os policiais alegavam que, após receberem uma denúncia anônima sobre a plantação de maconha no quintal do homem, eles foram recebidos por uma mulher que autorizou a entrada no domicílio. Para o Tribunal de Justiça do Pará, a permissão da companheira era suficiente para tornar as provas lícitas e, por isso, determinou o prosseguimento da ação.
No STJ, o desembargador convocado, Jesuíno Rissato, relator do caso, afirmou que a violação da residência deve ser baseada em evidências que justificam a ação e indicam que há situação de flagrância no local, não apenas em desconfiança policial.
O magistrado também pontuou que a suposta autorização da companheira do acusado deve ser desconsiderada, pois não foi registrada por escrito ou vídeo, o que impede a comprovação do ato. Ela, inclusive, negou tal informação posteriormente, o que, para Rissato, indica que a permissão se deu devido ao clima de estresse da situação.