Chefe indenizará funcionária após publicar foto dela só de camisola

Autor: Da Redação,
terça-feira, 13/06/2023
O caso foi encaminhado ao TST

A Justiça do Trabalho emitiu uma decisão determinando o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma trabalhadora que teve uma foto sua compartilhada pelo seu superior hierárquico em sua rede social pessoal. Uma testemunha ouvida no processo trabalhista relatou que a divulgação da foto da profissional levou a interpretações de que os dois estavam envolvidos romanticamente. Segundo a testemunha, devido aos comentários generalizados entre os colegas de trabalho, a autora da ação ficou profundamente abalada.

A decisão foi tomada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Além da indenização, os julgadores acataram o recurso da trabalhadora para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por culpa da empregadora.

O caso envolveu uma postagem, mais especificamente um vídeo gravado pela autora da ação enquanto se preparava para dormir, vestida com uma camisola, em seu perfil no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida pela notícia de que o gerente tinha repostado a foto em sua própria rede social, usando uma imagem que aparecia naquele vídeo.

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Ela relatou ter tentado entrar em contato com o gerente para entender o que estava acontecendo e pedir que ele deletasse imediatamente a postagem. No entanto, não obteve sucesso e os boatos sobre seu nome e envolvimento romântico com o gerente se espalharam entre os demais funcionários.

A empregada alegou que a conduta do seu superior hierárquico causou humilhação e constrangimento perante seus colegas de trabalho. Além disso, argumentou que a empresa, que atua no ramo de comércio varejista de mercadorias, não tomou medidas para investigar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo controle da vida pessoal dos funcionários, apenas pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não eram objeto da demanda.

Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontestável que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora em sua rede social. Ele ressaltou que, embora não tenha deixado comentários na imagem compartilhada, a divulgação da foto sem autorização teve repercussões no ambiente de trabalho, sendo visualizada pelos colegas de trabalho da trabalhadora.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que resultou em uma reação negativa em relação à imagem da trabalhadora, constitui uma ofensa à sua integridade moral. Portanto, determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela empresa.

O magistrado também concedeu o pedido de rescisão contratual indireta, afirmando que a prática de um ato prejudicial à honra e à reputação do empregado, quando realizada pelo empregador ou seus representantes, configura uma forma indireta de rescisão do contrato de trabalho.

O desembargador José Marlon de Freitas também destacou a conduta omissiva da empresa, que negligenciou a adoção de medidas para investigar a situação e punir a conduta ilícita do gerente. Ele considerou essa omissão grave o suficiente para justificar a rescisão do vínculo empregatício.

O processo foi encaminhado ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para análise do recurso de revista. Essa etapa permitirá uma nova avaliação do caso em instância superior, a fim de verificar se há a necessidade de revisão ou confirmação da decisão proferida pela Oitava Turma do TRT-MG.