O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou que o Município de Maringá estabeleça, nas próximas licitações, exigências de índices contábeis de capacidade financeira justificados nos processos. Além de conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, não deverá ser utilizado o índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade, conforme estabelece a Súmula nº 289 do Tribunal de Contas da União (TCU).
A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente as Representações da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interpostas pelas empresas Sanetran - Saneamento Ambiental e Dinâmica Ecosolution Ltda., a respeito do Edital de Concorrência nº 16/2016. O ex-prefeito Carlos Roberto Pupin (gestão 2013-2016), que assinou o edital, foi multado em R$ 4.244,40.
A disputa tratou da contratação, por 12 meses, de empresa especializada na prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final do lixo urbano, incluindo a lavagem e desinfecção de áreas ocupadas por feiras livres. O certame teve o valor total de R$ 28.746.240,00, no primeiro lote, e de R$ 1.679.919,10, no segundo.
Os representantes elaboraram um comparativo com licitações realizadas por diferentes municípios para a contratação de serviços de coleta de lixo urbano, evidenciando que, mesmo em licitações de maior valor, foram fixados índices contábeis inferiores ao exigido pelo Município de Maringá.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, apresentou voto pela procedência parcial da Representação, em razão da irregularidade nas exigências de índices de endividamento e de liquidez sem justificativas. Ele propôs também a aplicação de multa ao ex-prefeito e expedição de recomendação ao município. Linhares argumentou que, das três empresas que participaram do certame, duas foram desclassificadas justamente por não atender os referidos índices. Assim, tal medida acabou restringindo a competitividade da disputa.
A multa aplicada a Pupin está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ela corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR).
Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 5 de fevereiro. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 301/20 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.243 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 17 de março.
No último dia 27, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMex) do TCE-PR emitiu a Instrução de Cobrança da multa, no valor de R$ 4.244,40, contra Carlos Roberto Pupin. O prazo para o pagamento, do valor integral ou da primeira de até sete parcelas, é o dia 16 de junho. Caso isso não ocorra, o nome do devedor será incluído no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do Tribunal e contra ele será emitida certidão de débito para a inscrição em dívida ativa e execução judicial