Pleno afasta parte das multas aplicadas por falhas em PPP do Corredor da PR-323

Autor: Da Redação,
quinta-feira, 27/02/2020
Pleno afasta parte das multas aplicadas por falhas em PPP do Corredor da PR-323

Ao julgar os recursos de revista interpostos pelos responsáveis por irregularidades na licitação para a concessão do Corredor da PR-323, entre Maringá e Francisco Alves, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento aos recursos da ex-secretária de Estado da Fazenda (Sefa) Jozélia Nogueira, do ex-presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná (Agepar) José Alfredo Gomes Stratmann e do ex-coordenador do Programa de Parceria Público-Privada (CPPP) paranaense Elton Augusto dos Anjos; provimento parcial aos recursos do ex-secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral (SEPL) Cássio Taniguchi e dos ex-secretários da Sefa Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani e Mauro Ricardo Machado Costa; e negou provimento ao recurso do ex-diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) Nelson Leal Júnior.

Com a nova decisão, os conselheiros mantiveram o julgamento pela irregularidade da licitação, expresso na decisão recorrida - Acórdão nº 1848/18 do Tribunal Pleno -, mas afastaram algumas das multas aplicadas aos recorrentes.

Cada responsável havia recebido uma ou mais vezes a mesma multa, prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 106,11 em fevereiro e, portanto, cada uma das multas corresponde a R$ 4.244,40 para pagamento neste mês. Jozélia Nogueira, Elton dos Anjos e  Stratmann haviam recebido uma multa cada e as três sanções foram afastadas; Taniguchi teve afastadas duas das cinco multas que havia recebido (sanção de três multas: 120 UPF-PR: R$ 12.733,20); Sebastiani teve afastada uma das três multas (duas multas: 80 UPF-PR: R$ 8.488,80); Costa teve afastadas duas das três multas (40 UPF-PR: R$ 4.244,40); e foi mantida a multa aplicada a Leal Júnior (40 UPF-PR: R$ 4.024,00).

A decisão original decorreu de processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do Tribunal, na qual foram apontadas irregularidades na Concorrência nº 1/2014 e no Contrato nº 21/2014 do DER-PR, relativos à Parceria Público-Privada (PPP) para outorga de Concessão Patrocinada para a exploração do Corredor da PR-323.

O objeto da PPP envolveu a duplicação, operação, manutenção, conservação e implantação de melhorias no Corredor da PR-323 (PR-323, PRC-487 e PRC-272), entre Maringá (Entroncamento com a PR-317) e Francisco Alves, com extensão total de 219,90 quilômetros.  O prazo previsto para a vigência da Concessão Patrocinada era de 30 anos, com valor estimado de R$ 7.782.044.000,00, correspondentes ao somatório dos valores do aporte de recursos, da contraprestação e das receitas tarifárias estimadas.

Comunicação de Irregularidade

A 3ª ICE havia apontado, na Comunicação de Irregularidade, as seguintes falhas na licitação e no contrato dela decorrente: a falta de elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro; a ausência de estimativa de fluxo de recursos públicos durante todo o período de execução do contrato (30 anos); a declaração, com conteúdo inverídico, de adequação da despesa decorrente do Contrato de Parceria Público-Privada nº 21/14 com a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2014, pelo ordenador de despesas;  a falta de comunicação da realização da PPP do Corredor da PR-323 ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN);  a inadequação da análise do limite de 5% da receita corrente líquida (RCL) em projetos de PPPs; e a ausência de parecer da Agepar, prévio à homologação, quanto à regularidade da delegação de serviços públicos.

A unidade de fiscalização do TCE-PR havia relatado que o Grupo Técnico Setorial da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (GTS/Seil) e o CPPP/SEPL emitiram pareceres favoráveis ao projeto proposto acerca da viabilidade técnica e econômico e financeira; a Procuradoria da Secretaria de Planejamento e a Procuradoria-Geral do Estado emitiram pareceres favoráveis quanto aos aspectos jurídicos; e a Agepar emitiu parecer favorável quanto à minuta de edital e anexo

A inspetoria afirmara, ainda, que o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Paraná (CGPPP)  aprovara, por meio da Resolução nº 1/2013, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) da Odebrecht Transport Participações S.A., para realização de estudos de viabilidade para a duplicação da PR-323 e rodovias adjacentes - Processo Administrativo nº 11.945.194-9 -; e o GTS/Seil e a CPPP/SEPL aprovaram o Plano de Trabalho apresentado pela Odebrecht. 

Assim, o governador do Estado do Paraná havia autorizado a realização da licitação da PPP do Corredor da PR-323, que resultara na assinatura do Contrato nº 21/2014 em 5 de setembro 2014.

A equipe de fiscalização havia lembrado, ainda, que o Decreto Estadual nº 5.272/12 regulamentara o Programa de PPPs do Paraná (Paraná Parcerias) e fixara como órgão superior de decisão o CGPPP, além de constituir o GTS/Seil e a CPPP/SEPL.

Defesa

Jozélia Nogueira alegou que que foi secretária de Fazenda no período de outubro de 2013 até o início de fevereiro de 2014, período anterior à autorização de contratação pelo governador; e que as leis orçamentárias do exercício de 2014 já estavam aprovadas ou por aprovar.

Stratmann sustentou que a falta de encaminhamento do processo foi constatada pela 3ª ICE somente muito tempo depois da homologação da licitação.

Anjos afirmou que a falta de elaboração do impacto orçamentário-financeiro, bem como da estimativa de fluxo de recursos públicos, constitui impropriedade de natureza formal, pois o contrato também teria sido assinado com a supressão do erro.

Taniguchi ressaltou que todos os órgãos envolvidos foram ouvidos e se pronunciaram sobre a conveniência e viabilidade do Projeto da PPP; e não houve qualquer desembolso realizado ou geração de despesa pelo governo do Estado relativa aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

Sebastiani destacou que não há determinação legal que estipule o desdobramento de receitas e despesas de PPPs em primárias - não financeiras - para efeito de demonstração das metas fiscais de resultado primário e nominal; e que houve a previsão das despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 18.049/2014 -, em seu artigo 18.

Costa frisou que o edital da PPP foi publicado no início de 2014 e o contrato foi firmado em setembro daquele ano, muito antes dele ser empossado como secretário da Fazenda; a comunicação ao Senado Federal e à STN era obrigação legal anterior à sua nomeação; e o contrato, apesar e ter sido assinado, nunca chegou a ser consumado e não gerou efeitos.

Leal Júnior salientou que a declaração por ele assinada, base da sanção aplicada, foi realizada dentro da estrita legalidade e boa-fé, sem conteúdo inverídico, e estava de acordo com a LOA de 2014; o Decreto nº 9.884/2014 abriu suplementação de recursos para cobertura de despesas com PPP; e a rescisão do contrato da PPP deveria ter acarretado a perda de objeto da tomada de contas do TCE-PR.

Decisão

O relator do processo, auditor Tiago Alvarez Pedroso, considerou que as alegações de Jozélia Nogueira, Stratmann e Anjos os isentaram da responsabilidade a eles atribuídas e, portanto, votou pela exclusão das multas a eles aplicadas.

Quanto a Taniguchi, Sebastiani e Costa, Pedroso julgou que parte e seus recursos deveria ser procedente, mas que eles ainda deveriam ser responsabilizados por parte das irregularidades. Então, o auditor votou pela exclusão de parte das multas a eles aplicadas.

Já em relação a Leal Júnior, o relator entendeu que, como houve a abertura do crédito adicional posteriormente, ficou comprovado que não havia previsão orçamentária para as despesas com a PPP no momento da declaração firmada pelo recorrente, o que demonstra a sua falsidade. Assim, ele manteve a multa aplicada ao recorrente.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 29 de janeiro. A decisão está expressa no Acórdão nº 210/20 - Pleno, veiculado em 12 de fevereiro, na edição nº 2.239 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Em 17 de fevereiro, Nelson Leal Júnior interpôs Embargos de Declaração, questionado pontos desse acórdão. O recurso será julgado pelo Pleno.