Decisão do STJ que desautoriza GM como força policial gera debate

Autor: Da Redação,
segunda-feira, 29/08/2022
GM de Arapongas tem forte atuação contra a criminalidade

Decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desautoriza as Guardas Municipais a agirem como força policial, está causando polêmica pelos reflexos que a medida pode ter no combate à criminalidade, além da possibilidade de abrir precedente.

Segundo advogada Andressa Gomes, a decisão do STJ reforça o posicionamento sobre os limites constitucionais de atuação da Guarda Municipal. E, embora a decisão não interfira na atuação das guardas locais, a advogada afirma que a medida abre sim precedente.

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“Inclusive existe o tema 656 de repercussão geral no STF sobre os limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município ainda pendente de julgamento”, explica a advogada.

O secretário Municipal de Segurança e Trânsito de Arapongas, Paulo Sérgio Argati, concorda que a anulação da ação em SP pode abrir precedente, contudo ele garante que as ações da GM de Arapongas - que é uma guarda armada, com forte atuação contra a criminalidade, sobretudo contra o tráfico de drogas, prestando apoio a Polícia Militar e Polícia Civil em operações - são pautadas na legalidade e que em 14 anos a corporação nunca foi alvo de ação judicial.

“Ocorre que essa decisão do STJ está vinculada a um fato isolado, em que ficou provado que não houve uma investigação, porque a GM de SP entrou em uma casa sem mandado de prisão. Sem investigação não tem como provar que essa pessoa é traficante. Mas cada caso é um caso. Concordo que os advogados podem se amparar em nessa decisão como exemplo. Mas se for uma prisão feita de forma correta, de acordo com a lei, não tem porque anular o processo”, assevera.

“A Guarda Municipal de Arapongas continuará fazendo seu trabalho como sempre fez, protegendo o patrimônio municipal, particular, cumprindo seu papel de guarda comunitária, auxiliando a Polícia Militar, Civil, e o poder judiciário, sempre respeitando os direitos das pessoas”, assegura.

APUCARANA

Para o comandante da Guarda Civil Municipal (GM) de Apucarana, Reinaldo Donizete de Andrade, a decisão do STJ não interfere na atuação da corporação na cidade, uma vez que os agentes não utilizam armas de fogo e também não atendem determinados tipos de ocorrências.

“Não somos GM armada. Além disso, filtramos as ocorrências. Quando nos deparamos com situações de assalto, tráfico, por exemplo, já é de praxe acionar a Polícia Militar”, comenta.

Entenda

A situação que culminou na decisão do STJ ocorreu em SP. Em novembro de 2021, a Sexta Turma do STJ anulou provas obtidas pela GM de SP e concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, apontando ilegalidade na atuação de guardas municipais na ação. Para o colegiado, os guardas extrapolaram sua competência ao desempenhar atividade de investigação a partir de denúncia anônima, inclusive com o ingresso em residência sem mandado judicial. O colegiado declarou ilegais as provas obtidas durante a operação da guarda municipal e, em consequência, determinou a anulação da ação penal.

De acordo com o processo, os guardas receberam denúncia anônima de que estaria ocorrendo uma reunião de dirigentes do tráfico de drogas em Sertãozinho (SP) e que, no local, estaria armazenada grande quantidade de entorpecentes. Os agentes foram ao endereço indicado, entraram no imóvel e ali teriam encontrado porções de maconha e cocaína, prendendo em flagrante algumas pessoas.

Para a Sexta Turma, o caso não revela situação de flagrância que permitiria a prisão da suspeita pelos agentes municipais ou por qualquer cidadão, o que leva também ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da abordagem.

Na semana passada, a Sexta Turma do STJ reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Por Cindy Santos.