O vereador José Airton Deco de Araújo (PL) protocolou nesta quarta-feira (18/12) um novo projeto de lei de sua autoria que dispõe sobre a interrupção dos serviços de energia elétrica no município de Apucarana. Com o recesso legislativo a partir da próxima semana, a tramitação do projeto ficará para o início de 2020, no retorno das sessões ordinárias.
Segundo o vereador, o principal objetivo do projeto é estabelecer que o corte da energia elétrica ao consumidor que estiver inadimplente nos prazos legais seja primeiramente notificado, oferecendo um prazo para a sua devida quitação, sem qualquer penalidade para o mesmo. “Decorrido o prazo estabelecido, já comprovada a devida notificação, fica então a concessionária autorizada a fazer o corte, obedecendo aos critérios dos dias para os procedimentos cabíveis para a interrupção dos serviços”, explicou Deco.
Segundo justificativa do projeto, a Resolução Normativa nº 414/2010, da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada por período superior a 90 dias, estabelecendo ainda a imprescindibilidade da notificação no procedimento de interrupção do fornecimento de energia por inadimplência do consumidor.
“Havendo a interrupção da energia sem o aviso prévio (adesivo), o corte é ilegítimo, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor. Não podemos deixar que as pessoas sejam prejudicadas com a falta de energia elétrica por um longo período. Devemos assegurar aos munícipes que cheguem no conforto do seu lar, após um dia de serviço, momentos de descanso e que tenham a oportunidade de efetuar o pagamento das tarifas nos prazos estabelecidos, tendo recebido um aviso”, alertou o vereador.
Como forma de notificação ao consumidor, a Companhia de Energia deverá afixar um lacre de fita adesiva no relógio. De posse do lacre, o consumidor poderá de pronto retirá-lo, restabelecendo os serviços, e no prazo de 3 dias úteis, proceder o pagamento da fatura vencida com mais de 90 dias de atraso, e obrigatoriamente comunicar a concessionária. No período estabelecido, a concessionária fica desobrigada de proceder a religação, que nesse caso é a critério do consumidor. No quarto dia, respeitadas as regras dos dias de desligamento, após a fixação do lacre de adesivo, caso o consumidor não tenha efetuado o pagamento da fatura vencida (com mais de 90 dias), ficará a concessionária autorizada a proceder a interrupção do fornecimento de energia elétrica, até que a efetivação do pagamento da fatura que ocasionou o motivo da interrupção seja concluída.
Para que a interrupção dos serviços de energia elétrica seja efetuada, a concessionária deverá comunicar os clientes com antecedência. Haverá punição em caso de descumprimento da lei.