Responsabilidade no custeio da cirurgia plástica após a bariátrica

Autor: Da Redação,
sábado, 30/09/2023
Responsabilidade no custeio da cirurgia plástica após a bariátrica

O Ministério da Saúde estima que 60% dos adultos em nosso país já têm sobrepeso e que um em cada quatro adultos tenham obesidade, conforme dados da Pesquisa Nacional de Saúde de 2020.

Dependendo do caso e sempre com indicação médica, um dos encaminhamentos possíveis é a realização da cirurgia bariátrica, também conhecida como cirurgia de redução de estomago, em razão de alterar o formato desse órgão.

Ocorre que o êxito desse procedimento cirúrgico é acompanhado de intensa perda de massa corporal, gerando em muitos dos casos a ocorrência de flacidez e excesso de pele, com indicação de realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.

Quando esse procedimento é realizado pelo SUS, a responsabilidade de custeio da cirurgia plástica reparadora também é do sistema público de saúde.

Mas muito se discutia na justiça sobre a responsabilidade dos planos de saúde em relação a essa cirurgia plástica reparadora.

A jurisprudência já caminhava no sentido da obrigatoriedade, mas ainda haviam algumas decisões em sentido diverso.

Ocorre que nesta última semana, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de recurso repetitivo (que tem observância obrigatória por todo o Judiciário) e fixou entendimentos sobre a obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.

Definiu-se que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida. E acrescentou-se que, no caso de dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

O relator do julgamento foi o ministro Villas Bôas Cueva que assim destacou: "Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador". 

Porém, o ministro também ressaltou que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, especialmente se não visam a restauração funcional.

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