Nesta última semana o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre o porte de drogas para uso pessoal e decidiu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais.
Isso quer dizer que o porte para uso pessoal continua sendo ato ilícito, mas não é passível de prisão ou outra pena criminal e o usuário não terá em decorrência disso antecedentes criminais.
Por voto da maioria dos Ministros, a Corte definiu que se presume usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Todavia, esse critério não é absoluto, ou seja, não basta estar portando a quantidade de até 40 gramas para ser considerado usuário. Essa decisão somente confere um parâmetro de presunção da condição de usuário, eis que a polícia continua autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo se portar quantidades inferiores, desde que existam outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como a forma que a droga está armazenada, a variedade de outras substâncias apreendidas, a apreensão de balanças ou outros instrumentos utilizados para o preparo da droga, a troca de mensagens indicando a comercialização e o registro de operações comerciais, como anotações nesse sentido.
Logo, mesmo na apreensão de quantidades inferiores a 40 gramas da droga é possível se caracterizar a conduta como tráfico de drogas. Caso isso ocorra, a Autoridade Policial deverá realizar justificativa detalhada para afastar essa presunção de porte para uso pessoal, sob pena de responsabilização.
Vale dizer que o contrário também poderá ocorrer, de modo que em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas poderá ser afastada a caracterização de tráfico caso haja provas suficientes da condição de usuário.
Importante destacar que essa decisão do STF se restringe ao porte de maconha para uso pessoal, não abrangendo outras drogas, cujo porte segue sendo considerado crime.
Dessa forma, a polícia continua podendo abordar a pessoa que portar a droga em questão e o procedimento fixado prevê que ela poderá ser levada à delegacia, sendo a substância pesada e apreendida. Mas não será permitido fazer a prisão em flagrante e nem lavrar o termo circunstanciado, havendo, contudo, um registro sobre substância apreendida e a pessoa será notificada para comparecer à justiça, podendo o juiz aplicar as sanções previstas na lei ao usuário, que são a advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a cursos. Procedimento este que será adotado até que o Conselho Nacional de Justiça aprove um novo regramento.
Deve se frisar, por fim, que a própria decisão do STF faz a ressalva de que ela tem validade até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema e a Câmara de Deputados decidiu instaurar uma comissão especial para analisar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), já aprovada pelo Senado, que considera crime a posse ou o porte de quaisquer drogas ilícitas.
Não se descarta, todavia, a possibilidade de que eventual legislação que venha ser aprovada possa acabar sendo submetida à nova análise do STF para verificar sua constitucionalidade.
Para maiores esclarecimentos sobre essa decisão ou seus impactos, consulte sempre uma Advogada ou Advogado de sua confiança.