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TCE suspende rescisão de contrato entre Mauá da Serra e empresa

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a rescisão do contrato do Município de Mauá da Serra para a pavimentação de ruas. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à rescisão, que

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TCE suspende rescisão de contrato entre Mauá da Serra e empresa
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Escrito por Da Redação
Publicado em 25.05.2020, 16:13:33 Editado em 25.05.2020, 16:13:28
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a rescisão do contrato do Município de Mauá da Serra para a pavimentação de ruas. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à rescisão, que foi tomada unilateralmente, sem a oportunidade de contraditório à empresa contratada, e antes do prazo previsto em relação a eventual inexecução das obras.

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A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 12 de maio, e homologada por meio da Sessão Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada na última quarta-feira (20).

O Tribunal acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Construtora Vitorino Ltda. em face do Município de Mauá da Serra, relativamente ao Contrato Administrativo nº 26/20, oriundo da Tomada de Preços nº 3/2020, no valor de R$ 1.387.197,20, por meio da qual requereu a anulação da rescisão unilateral do contrato, com a permissão para o início da execução das obras no prazo contratual.

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A representante alegou que a rescisão unilateral do contrato ocorreu em 28 de abril, sem a oportunidade de contraditório prévio à contratada; e que a medida somente seria possível em caso de atraso injustificado da execução das obras pelo prazo de 30 dias.

Ao conceder a medida cautelar, Linhares afirmou que após a emissão da decisão administrativa que determinara a rescisão unilateral do contrato, somente foi aberto o prazo recursal à empresa contratada. Ele enfatizou que o exercício do contraditório deveria ter sido oportunizado antes da decisão administrativa - artigo 78 da Lei nº 8.666/93 -, assim como a produção de provas que pudessem desconstituir os motivos invocados para a rescisão, no âmbito do processo administrativo.

O conselheiro ainda ressaltou que a contratada dispunha de 11 dias para o início das obras e, portanto, somente estaria em situação de atraso a partir do 12º dia, quando se iniciaria o prazo de 30 dias até que se justificasse a rescisão contratual, conforme cláusula estabelecida no contrato. Assim, ele considerou que a rescisão ocorreu antes do prazo previsto em relação a eventual inexecução das obras.

Finalmente, o relator determinou a citação do município para que, no prazo de 15 dias, comprove o imediato cumprimento da medida cautelar e exerça o contraditório em face das supostas irregularidades noticiadas. Os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal julgue o mérito do processo.

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