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Justiça Eleitoral indefere registro de candidato a prefeito em Arapongas

Arapongas deve ter apenas dois candidatos a prefeito durante as eleições municipais que ocorrem no domingo (2). Pedido de registro de candidatura de José Aparecido Bisca (PSDB), foi indeferido pela Justiça Eleitoral por 7 votos a 0. A informação foi divul

Da Redação

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Bisca teve registro indeferido nesta sexta-feira (30). Foto: Arquivo TN
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Bisca teve registro indeferido nesta sexta-feira (30). Foto: Arquivo TN
Escrito por Da Redação
Publicado em 30.09.2016, 16:47:00 Editado em 01.10.2016, 21:45:22
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Arapongas deve ter apenas dois candidatos a prefeito durante as eleições municipais que ocorrem no domingo (2). Pedido de registro de candidatura de José Aparecido Bisca (PSDB), foi indeferido pela Justiça Eleitoral por 7 votos a 0. A informação foi divulgada pelo portal do Tribunal Regional do Paraná (TRE) nesta sexta-feira (30).

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Estão na disputa pelo cargo o atual prefeito do município e candidato a reeleição Antônio José Beffa (PHS) e o ex-vereador Sérgio Onofre da Silva (PSC).

O TNOnline tentou falar com Bisca, no entanto, não obteve sucesso.

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Leia o texto na íntegra:

A Corte Eleitoral, nesta sexta-feira (30), por unanimidade, negou provimento a recurso interposto em face de sentença proferida 61ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura de José Aparecido Bisca para candidato a Prefeito de Arapongas. 

E, via de consequência, indeferiu a chapa majoritária, diante da ausência de condições de elegibilidade, consubstanciadas na suspensão dos direitos políticos e na ausência de filiação partidária. 

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“O trânsito em julgado parcial é admitido quando a sentença possui demandas autônomas ente si” e “não há que se falar em trânsito em julgado da penalidade relativa à suspensão de direitos políticos aplicada na sentença, quando o recorrente questiona o próprio ato de improbidade administrativa em seus recursos perante a Justiça Comum até as instâncias superiores”, disse  o relator Paulo Afonso da Motta Ribeiro. 

A ausência de condição de elegibilidade, primeiramente, originou-se da suspensão de direitos políticos do recorrente em razão do trânsito em julgado em duas ações de improbidade administrativa e segunda, diante de ausência de filiação partidária (Recurso eleitoral 122-15.2016.6.16.0061 e registro de candidatura nº 123-97.2016.6.16.0061).

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