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Período mínimo de suspensão da CNH vai aumentar para 180 dias 

O Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) comunicou nesta semana que o período mínimo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passa de 30 para 180 dias a partir de novembro. A medida ocorre quando o motorista acumular 20 pontos na ca

Da Redação

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Carteira é suspensa quando o motorista soma 20 pontos - Foto: Divulgação
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Carteira é suspensa quando o motorista soma 20 pontos - Foto: Divulgação
Escrito por Da Redação
Publicado em 19.10.2016, 14:34:00 Editado em 19.10.2016, 17:18:28
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O Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) comunicou nesta semana que o período mínimo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passa de 30 para 180 dias a partir de novembro.

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 A medida ocorre quando o motorista acumular 20 pontos na carteira e passa a valer a partir de 1º de novembro. A informação foi divulgada na página oficial do órgão no Facebook.

Período mínimo de suspensão da CNH vai aumentar para 180 dias 
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Sem direito de Dirigir
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o condutor atingir 20 pontos em infrações de trânsito. Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, também, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir para determinadas infrações, ainda que o condutor não atinja os 20 pontos em infrações de trânsito. 

Cassação da CNH 
A cassação do documento de habilitação pode ocorrer quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. No caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 (Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo); e nos arts. 163, 164, 165 (Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica), 173 (Disputar corrida por espírito de emulação), 174 e 175 (utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus);Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.Apresentação de Recurso / Defesa 

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O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 265, estabelece o direito de defesa ao condutor que tenha recebido a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH.A "Interposição de Recurso" (defesa) deve ser apresentada à Autoridade de Trânsito no prazo estabelecido na Notificação da Imposição da Penalidade e será submetida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, para julgamento.Documentos a serem anexados a defesa

Defesa
Provas documentais que reforcem as alegações apresentadas (se houver);Notificação da Imposição de Penalidade;Documento oficial com foto.O Formulário para Interposição de Recurso pode ser obtido junto às Ciretrans, Postos de Serviço de Trânsito do Detran, nas agências dos Correios ou através da impressão pela Internet.Caso sua CNH já esteja suspensa ou cassada. 

Para cumprir a penalidade é necessário entregar a CNH e a PID (Permissão internacional para dirigir, caso tenha), em uma unidade do DETRAN ou em um Centro Formação de Condutores, na data da entrega começa a contar o período de suspensão/cassação.

(Com informações do Detran PR)

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